sexta-feira, 27 de junho de 2008

Governo italiano aprova lei que dá imunidade a Berlusconi



Neste blogue praticam-se a Liberdade e o Direito de Expressão próprios das Sociedades Avançadas

7 comentários:

Anarca disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Paulo Pedroso disse...

Bem, aqui, meu caro, já não concordo com a crítica.

Eu explico.

Não é que esteja a pronunciar-me afavor da amnistia específica em relação a Berlusconi. Antes pelo contrário. Estou a pronunciar-me em relação a um princípio que costuma vigorar nas Democracias, que resulta do facto dos titulares de altos cargos públicos estarem normalmente abrigados por uma protecção legal, de forma a poderem exercer com alguma tranquilidade os mandatos para que foram eleitos.

Este tipo de prerrogativa existe na maior parte dos Estados de Direito Democráticos, assumindo formas diferentes mas sempre com o objectivo de proteger o funcionamento normal do Estado.

Em Portugal, por exemplo, é a própria Constituição que específica ma protecção semelhnte para os titulares de cargos políticos mais relevantes como, por exemplo, o da Presidência da República.

Uma vez mais, estou a pronunciar-me em relação a um princípio político que vigora na maior parte dos Estados de Direito e não em relação a este caso espcífico. Se aceitamos que, em Portugal, o Presidente da República só possa ser chamado a Tribunal no fim do seu mandato, também temos de aceitar a aplicação do mesmo princípio político para situações semelhantes.

Pessoalmente, confesso a minha perplexidade pelo facto de não existir uma regulamentação específica nesse sentido em Itália. Normalmente é isso que sucede em todos os Estados de Direito.

:-))

quink644 disse...

Artigo 130.º
(Responsabilidade criminal)

1. Por crimes praticados no exercício das suas funções, o Presidente da República responde perante o Supremo Tribunal de Justiça.

2. A iniciativa do processo cabe à Assembleia da República, mediante proposta de um quinto e deliberação aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.

3. A condenação implica a destituição do cargo e a impossibilidade de reeleição.

4. Por crimes estranhos ao exercício das suas funções o Presidente da República responde depois de findo o mandato perante os tribunais comuns.

Convenhamos que não tem nada a ver com o ficar intocável...

Paulo Pedroso disse...

Não, meu caro, é disso mesmo que eu falo.

Trata-se do princípio de que eu falei e qe vai no mesmo sentido: proteger os altos titulares de órgãos políticos, no exercício das suas funções.

É isso que está na nossa Constituição, por exemplo, quando diz que o PR só responde por crimes cometidos fora do âmbito das suas funções políticas, findo o seu mandato. O princípio é o mesmo.

Tal como digo, podemos concordar ou discordar desse principio. Mas ele já é muito velho e vigora na maior parte dos Estados de Direito. Uma vez mis, confesso aminha perplexidade pelo facto desse princípio não se encontrar em vigor há mais tempo na Itália.

quink644 disse...

Tens razão, ponto 4; porém o nosso saloio de boliqueime é pouco mais do que um enfeite num bolo de noiva, não tem o poder de um berlusconi...

Paulo Pedroso disse...

Meu caro,

O Direito está longe de ser a minha especialidade. Por acaso, nunca gostei muito de Direito, as tenho algumas noções gerais, como toda a gente, presumo.

É dentro dessas noções gerais de Direito que conheço esse princípio que costuma vigorar no Estados de Direito.

Pessoalmente não conheço mais detalhadamente a legislação portuguesa, pelo que não sei se existirão prerrogativas semelhantes para outros cargos políticos, como, por exemplo, os membros do governo.

Tanto quanto sei, existe algo de semelhante para os deputados, embora a um nível bastante mais simplificado. É provável que também exista uma protecção semelhante para os membros do governo.

:-))

Abraço!

Anónimo disse...

O quinck644 anda a enrabar o Paulo Pedroso e o Arrebenta até sabe